REGULAMENTO DO CED - CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CBPA
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° - O presente Código regula os direitos e deveres de todas as pessoas jurídicas e físicas
que atuam no pastoreirismo Nacional, independentemente dos cargos e funções que ocupam.
TITULO II
DOS PASTOREIROS
Art. 2°- Para os fins do presente Código, pastoreiro é toda pessoa física que de alguma forma
tenha atuação na cinofilia pastoreira, mesmo que não associada a qualquer entidade
reconhecida pelo CBPA, mas que freqüente os meios pastoreiros, profissionalmente ou não.
Art. 3°- Segundo suas responsabilidades, os pastoreiros podem ser de duas ordens:
I - Dirigentes Pastoreiros;
II - Praticante de atividade pastoreira.
Parágrafo Único - No caso das duas categorias deste artigo, uma condição não exclui,
necessariamente, outra.
Art. 4° - Dirigente Pastoreiro é toda pessoa física que ocupa cargo eletivo ou não, em órgão que
constitui um dos poderes do CBPA.
Art. 5° - Praticante de atividade pastoreira é toda pessoa física, não dirigente, não eleito,
associada ou não ao CBPA e pode ser das seguintes categorias:
I – Juíz: Pastoreiro devidamente concursado e homologado pelo Conselho de juízes Pleno do
CBPA, para promover a avaliação técnica de cães nas diferentes modalidades de exposições e
provas.
II - Criador de Cães: Pessoa que se dedica à criação de cães da raça Pastor Alemão nos moldes
dos regulamentos do CBPA.
III - Proprietário de Cães de Raça: Pessoa físicaou jurídica que é proprietária de cães da raça
Pastor Alemão nos moldes dos regulamentos da CBPA.
IV – Associado: Toda pessoa física, associada ao CBPA;
V - Participante de Exposições: Pessoa que exerce atividade básica em exposição, não Juíz,
podendo ser de 04 (quatro) categorias:
a)Agente Administrativo de Exposições: Pessoa física que exerce atividade diretiva, ou auxiliar,
e que tem por fim o próprio desenvolvimento da exposição cinófila. E compreende:
1) Superintendente de Exposição: Pessoa designada pelo poder competente da Entidade
Promotora do evento, para dirigir a exposição;
2) Auxiliar de Pista: Pessoa designada pelo poder competente da Entidade Promotora do evento,
para auxiliar o Superintendente e organizar o fluxo de cães na pista;
3) Auxiliar Administrativo: Pessoa designada pelo poder competente da Entidade Promotora do
evento, para funcionar no exercício de uma função acessória;
4) Auxiliar para serviços gerais: Pessoa designada pelo poder competente da Entidade
Promotora do evento, para exercer nas exposições uma função não administrativa;
VI - Participante de eventos pastoreiros: Pessoa que não pertence a nenhuma das categorias
anteriores e toma parte em um evento pastoreiro, técnico ou social, na qualidade de
palestrante, ouvinte, convidado ou visitante, e outros a) Expositor: Proprietário de cão inscrito
em uma exposição.
b) Apresentador de cães: Pessoa que conduzo cão para avaliação do Juíz.
c) Assistente Institucional: Pessoa convocada pelo Superintendente, presente a uma exposição
e que não exerce função oficial, administrativa ou auxiliar e nem é apresentador ou expositor.
d) Assistente Privado: vinculado a um participante da exposição: Pessoa que acompanha um
participante ou se encontra a serviço deste.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 6° - São direitos garantidos a todos os Pastoreiros:
I – o cumprimento dos Estatutos, Regulamentos, resoluções, circulares e demais normas
emanadas pelo CBPA, ou por ele validados;
II - ser tratado pelos demais pastoreiros com civilidade e dentro dos moldes da moral média,
sem discriminações de raça, sexo, cor, credo religioso ou político, e condição sócio-econômica;
III - expressar seu pensamento e opinião pessoal livremente, desde que isso não constitua
ofensa à honra dos poderes estatuídos e dos demais pastoreiros em geral;
IV – a integridade física própria e de seus cães em eventos cinófilos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 7° - É dever de todo pastoreiro:
I - cumprir e fazer que se cumpram todas as normas estatutárias, regulamentares, regimentais
e administrativas que regem o CBPA e as Entidades por ele reconhecidas;
II - agir ao se relacionar com qualquer outro pastoreiro, com urbanidade e dentro dos moldes
da moral média abstendo-se de discriminações de raça, sexo, cor, credo religioso ou político, e
condição sócio-econômica;
III - abster-se de publicamente emitir conceitos ou empregar palavras que possam ser lesivas a
honra do CBPA, as Entidades por ele reconhecidas, seus poderes, dirigentes e dos demais
pastoreiros em geral;
IV - respeitar os poderes estatuídos das Entidades cinófilas e os seus representantes;
V - não empregar indevidamente o nome de qualquer entidade cinófila ou de seus dirigentes,
principalmente se para obter vantagem para si ou para o utrem e que não esteja expressamente
autorizada pelas normas do CBPA, ou Entidades por ele reconhecidas;
VI - não maltratar qualquer cão;
VII - denunciar ao poder competente qualquer infração das normas pastoreiras.
SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS DIRIGENTES PASTOREIROS E JUÍZES
Art. 8° - O Dirigente pastoreiro e o Juíz estão sujeitos aos deveres deste Código, sem prejuízo
dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, além dos que o obriga como praticante de toda
atividade pastoreira.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA GERAL E DO SEU DIRIGENTE
Art. 9o - São deveres dos membros da Assembléia Geral, e do seu dirigente:
I - abster-se de votar contrariamente à deliberação da entidade representada, na qualidade de
sócio-votante;
II - portar-se com o decoro e a dignidade que a importância do seu cargo requer.
III - abster-se de empregar manobras ou artifícios que possam ilidir a verdade induzindo a
coletividade pastoreira a erro, usurpando cargo ou função.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS DIRETORES
Art. 10 - São deveres dos diretores do CBPA:
I - administrar a entidade sob sua direção com o máximo zelo, critério, seriedade e diligência;
II - abster-se da prática de atos, isolada ou conjuntamente com outros diretores que:
a) impliquem na perda, diminuição ou abalo de crédito, patrimônio material ou moral da
entidade ou de seus poderes, principalmente se disto decorrer qualquer benefício para si ou
para outrem, ao qual esteja ligado por laços de parentesco, amizade ou relacionamento
comercial;
b) promovam discórdia ou desagregação entre as pessoas, físicas ou jurídicas, que atuam na
cinofilia, principalmente pastoreira;
c) encubram a verdade ou induzam a erro os demais diretores, os membros dos Conselhos
Superiores, e de Ética e Disciplinar, ou os pastoreiros no geral, disto decorrendo prejuízo
material ou moral para a entidade ou seus associados, e benefício direto para si ou para
terceiros;
d) signifiquem ingerências em outras áreas que não da sua competência, principalmente
quando conflitarem com as diretivas baixadas pelo conjunto de Órgãos do CBPA, ou implicarem
em prejuízo material ou moral ao Clube, entidades por ele reconhecida e de seus filiados;
e) constituam permissão ou incitamento, para que associados à entidade, sob sua administração
pratiquem ato que importe em qualquer tipo de lesão aos interesses coletivos, em desrespeito
as normas cinófilas.
f) Evitar a realização de despesas supérfluas ou desnecessárias, ou acima das posses da entidade,
ainda que autorizadas, e que possam acarretar ônus ao orçamento financeiro, imediato ou
futuro, com a aquisição de bens de necessidade não imediata, com fins administrativos ou com
o pessoal, sob a forma de gastos de representação, ou com exposições, principalmente quando
em benefício próprio ou de terceiro, e que não sejam
absolutamente imprescindíveis ao bom andamento da administração, a sobrevivência da
entidade e a
o desenvolvimento técnico.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DO CRIADOR DE CÃES
Art. 11 - São deveres do Criador de Cães:
I - manter em reprodução apenas animais sempre sadios, não portadores de taras ou de
faltas desqualificantes;
II - não proceder ao registro de qualquer animal portador de tara, atipia flagrante ou
falta desqualificante;
III - comunicar ao Registro Genealógico a superveniência de faltas, taras ou atipias em
qualquer animal de sua propriedade ou criação;
IV - respeitar as áreas de jurisdição das diferentes entidades filiadas, abstendo
-se de
registrar em entidades fora da jurisdição;
V - comunicar o óbito de cães ao Registro Genealógico;
VI - fornecer dados exatos em documentos ou atos cinófilos abstendo
-se de:
a) alterar dados referentes a origem e ancestrais;
b) alterar datas de nascimento;
c) empregar títulos não devidamente homologados pelo CBPA, ou entidade por ele
reconhecida, ainda que apenas com fins publicitários.
VII - manter seus cães em boas condições de higiene, saúde,
nutrição e salubridade, não
permitindo que de qualquer forma sejam submetidos a situação de maus tratos.
VIII - abster-se de veicular qualquer tipo de propaganda que mediante falsos dados,
possa induzir terceiros a erro.
IX - Permitir, caso se faça necessário, que seus cães e canil sejam vistoriados por pessoa
devidamente autorizada pelo CBPA.
X - não atribuir ascendência a cães que não a tenham, nem tolerar que outros o façam,
denunciando o fato a autoridade pastoreira competente.
SEÇÃO V
DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES DAS EXPOSIÇÕES
SUB-SEÇÃO I
DOS DEVERES DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
Art. 12 - São deveres do Superintendente de Exposição:
I. diligenciar para que o evento corra dentro dos padrões técnicos, no horário definido
em edital e na melhor harmonia do convívio social;
II. não permitir perturbação da ordem e do bom andamento da exposição, tomando as
medidas necessárias que a situação exigir;
III. providenciar que haja sobre sua mesa, o Estatuto do CBPA, e os Regulamentos, de
Exposições, de Juizes, de Ética e Disciplinar, de Criação, e a régua para medição de
cães;
IV. providenciar para que a atuação do Juiz se faça de forma mais confortável,
providenciando toda estrutura (mesa, cadeiras, toldos, bebidas, lanches, etc...), dando
total assistência às suas necessidade;
V. tratar qualquer infração das normas, independentemente de quem as praticar, com o
máximo rigor, dentro das normas vigentes e com total equanimidade;
VI. Não permitir ao Juiz, acesso ao catálogo da Exposição.
Art. 13 - São deveres do auxiliar de pista:
I. portar-se com dignidade tratando a todos com a mesma urbanidade;
II. abster-se de tecer quaisquer comentários com o juíz a respeito de cães em
julgamento;
III. abster-se de tecer qualquer comentário com terceiros a respeito de observação feitas
pelo Juiz sobre cães sob seu julgamento, salvo se sob a forma de representação
devidamente fundamentada por infração de dispositivos normativos vigentes;
IV. diligenciar para que o julgamento decorra da melhor forma possível colaborando
sempre para amenizar o desconforto a que o juíz está naturalmente sujeito;
V. abster-se de estabelecer conversação na beirada da pista com pessoas que não
estejam exercendo atividades administrativas naquela exposição, ainda que não sobre
assunto de alguma forma relacionado com o feito.
Art. 15 - São deveres dos profissionais de áudio e vídeo em pista:
I. abster-se, durante o Julgamento, fazer fotos ou filmagens que venham a prejudicar o
trabalho do Juiz;
II. abster-se se tecer comentários ou entabular conversações com o Juiz durante o
julgamento;
III. abster-se de insistir para que o Juiz consinta em ser fotografado quando este não o
desejar;
IV. acatar todas as determinações do juiz
quando da sua permanência dentro da pista.
SUB-SEÇÃO II
DOS DEVERES DE TODOS OS QUE SE ENCONTRAM NOS RECINTOS
CINÓFILOS
Art. 16 - São deveres de toda pessoa que se encontre em qualquer recinto sob a égide ou
patrocínio do CBPA:
I. abster-se de qualquer comentário desabonador que possa atingir a honra de qualquer
entidade cinófila, seus dirigentes, ou de qualquer pastoreiro no geral, ou que possa
perturbar a ordem ou o perfeito andamento do evento ;
II. abster-se da prática de qualquer ato que poss
a afetar a moral ou possa causar dano a
pessoas ou bens;
III. responsabilizar-se pelos atos praticados por assistente a ela vinculado dentro de
qualquer recinto pastoreiro;
IV. abster-se de empregar qualquer meio fraudulento a fim de obter vantagem para
si,
para terceiro ou para cão de sua propriedade ou responsabilidade.
SUB-SEÇÃO III
DOS DEVERES DO EXPOSITOR
Art. 17 - São deveres do Expositor:
I. não permitir que o cão da sua propriedade que apresente sintomas ou qualquer sinal
de doença, seja de que tipo for, permaneça no recinto do evento;
II. providenciar para que seu cão fique instalado de maneira segura e confortável, tendo
em vista não só a incolumidade física do animal, como também dos demais
participantes da exposição.
III. abster-se de veicular qualquer publicação enfocando cães de sua propriedade,
baseada em dados falsos, que possam induzir terceiros a erro, ou tolerar que preposto
seu o faça;
IV. acatar todas as decisões dos dirigentes, administradores das exposições e Juizes,
desde que legais, estatutárias, regulamentares ou regimentais, podendo, todavia, delas
recorrer pelos meios legais;
V. fornecer quando da inscrição, dados corretos relativos aos cães de sua propriedade, e
atribuir-lhes títulos que não estão devidamente homo
logados. A infração deste preceito
acarreta a perda de todos os títulos e pontuações recebidas nas exposições em que o fato
ocorrer;
VI. zelar pela higiene do local da exposição;
VII. responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu cão, apresentador o
u assistente
vinculado a si, indenizando o lesado na forma da lei comum;
VIII. impedir que seu apresentador assuma atitudes hostis ou desrespeitosas para com o
Juiz, os agentes administrativos das exposições e os demais participantes do evento,
com ele respondendo solidariamente caso se omita em tomar providências cabíveis;
IX. não permitir que seja exposto cão de sua propriedade portador de tara genética.
X. não tentar por gestos, palavras ou atitudes antes ou durante a apresentação de cão de
sua propriedade, identificá
-lo para o Juiz ou seus auxiliares, ou prevalecer
-se de cargo
ou posição para tanto, ou para de alguma forma intervir no julgamento;
SUB-SEÇÃO IV
DOS DEVERES DO APRESENTADOR DE CÃES
Art. 18 - São deveres do Apresentador de cães:
I. portar-se no recinto das exposições de maneira coerente com os padrões da moral
aceitável e da civilidade, trajar-se de maneira adequada, e não apresentar
-se alcoolizado;
II. relacionar-se com os demais apresentadores de maneira esportiva, nunca assu
mindo
atitudes agressivas ou empregando palavras ofensivas.
III. abster-se de causar qualquer dano físico ao cão sob sua responsabilidade, ou de
terceiros no recinto da exposição ou na pista de julgamento;
IV. dirigir-se aos agentes administrativos da exposição, ao Juiz e dirigentes de maneira
cortês e respeitosa;
V. não interferir na apresentação de qualquer outro cão que não o sob sua
responsabilidade, praticando atos ou empregando artifícios que possam pertubá
-lo,
intimidá
-lo, irritá
-lo, distraí-lo, ou de qualquer forma alterar seu comportamento normal,
de forma a prejudicá
-lo aos olhos do julgador;
VI. impedir que o cão que está conduzindo agrida o Juiz, outros cães e apresentadores;
VII. não identificar para o Juiz ou seus auxiliares o cão que conduz através de sinais,
marcas ou palavras ainda que aparentemente inocentes;
VIII. jamais questionar com palavras, atitudes ou gestos a decisão do Juiz, no recinto da
exposição;
IX. não tentar interferir no resultado do julgamento por gestos, palavras ou atitudes
ainda que não ameaçadores;
X. negar-se a apresentar cão que sabe portador de falta muito grave, ou desqualificante,
principalmente quando mistificada por corretivos artificiais;
XI. zelar pela boa higiene do recinto da exposição.
SUB-SEÇÃO V
DOS DEVERES DO ASSISTENTE E DO VISITANTE
Art. 19 - São deveres de todos os assistentes e visitantes:
I. reconhecer e respeitar qualquer recinto pastoreiro como um território privado sujeito
às normas do CBPA;
II. abster-se da prática de qualquer ato, ou o emprego de palavra que possa constituir
ofensa ou infração das normas de conduta a que estão sujeitos todos os pastoreiros em
geral, ou cada categoria em particular;
III. saber que o pastoreiro que o acompanha ou que o convidou responderá
solidariamente, caso infrinja qualquer regulamento.
Parágrafo Único
–
Aquele que infringir qualquer um desses deveres será retirado do
recinto cinófilo sob a égide ou patrocínio do CBPA.
CAPÍTULO III
DAS PENAS
Art. 20 -
Na conformidade da gravidade da falta, aplicar
-se-á ao infrator as seguintes
penalidades:
I
–
advertência;
II
–
censura escrita;
III
–
suspensão, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, do exercício de todas as
atividades pastoreiras por prazo determinado;
IV
–
eliminação, esta penalidade será votada em AG.
Art. 21 - A pena resultante de decisão terá cumprimento imediato e extensão nacional e
são cumulativas.
TITULO III
DO PROCESSO ÉTICO E DISCIPLINAR PASTOREIRO
Art. 22 - O Processo Ético e Disciplinar Pastoreiro reger
-se-á por este Código e
tramitará em sigilo processual.
Art. 23 - O processo terá a forma de autos administrativos, com as peças autuadas por
termo, e os despachos, votos, decisões e acórdãos serão anexados em ord
em cronológica
e numérica.
Art. 24 - A distribuição dos processos no âmbito do Conselho de Ética e Disciplinar do
CBPA se dará por sorteio, pro rata.
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - São competentes para receber e encaminhar as representações:
I. o Superintendente da Exposição, quando o fato ocorrer no desenrolar de evento;
II. a Diretoria Executiva nos demais casos para as medidas cabíveis.
Art. 26 - A competência para julgamento e aplicação das penalidades é:
I - do Conselho de Ética e Disciplinar do CBPA, se o fato se relaciona com:
a) a prática de atos da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, dos Conselhos
Técnicos, e do Conselho Fiscal dessa entidade;
b) se o representado é associado da entidade;
c) se o representado for Juiz, e o fato não esteja ligado a sua função;
d) se a infração ocorreu em local sob a égide da entidade;
II - do Conselho de juízes Pleno do CBPA quando se tratar de infração técnica cometida
por juízes, de adestramento ou criação, no exercício da funçã
o.
Art. 27 - A competência para rever as aplicações de penalidades, interposta pelo CED,
em grau de recurso será:
I
–
da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 28 - A representação é a forma através da qual os poderes competentes toma
rão
conhecimento das infrações a este Código.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA PROPOR REPRESENTAÇÃO
Art. 29 - Podem oferecer representação:
I
–
O pastoreiro civilmente capaz, obrigatoriamente associado ao CBPA, e quites com
as suas obrigações sociais;
II
–
A pessoa física ou jurídica adquirente de cão proveniente de pastoreiro ou de canil
registrado no CBPA.
Art. 30 - É vedada a representação em nome de terceiro, salvo se por representante
legal.
SEÇÃO II
DA FORMA DA REPRESENTAÇÃO
Art. 31 - A representação deverá ser feita por escrito, em linguagem respeitosa, e deverá
conter:
I - nome, prenomes, estado civil, profissão, qualificação, domicílio do representante;
II- do representado, pelo menos nome completo e domicílio;
III - a prova da capacidade do representante;
IV - o histórico dos fatos;
V - o rol das testemunhas, quando houver, e as respectivas qualificações;
VI - indicação das provas com que o representante pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o pedido, com as suas especificações, de forma clara e expressa.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 32 - O prazo para a interposição de representação é de 60 (sessenta) dias, contados
da data do conhecimento dos fatos.
Parágrafo único - O prazo de representação é deca
dencial.
Art. 33 - O prazo para recorrer das decisões é de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento.
Art. 34
–
O prazo para apresentação de defesa e de reconvenção é de 15 (quinze
) dias,
contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do
recebimento.
Art. 35
–
O prazo para oferecimento de réplica à defesa é de 10 (dez) dias, contados da
data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou d
e prova do recebimento.
Art. 36
–
O prazo para especificação de provas é de 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do recebimento.
Art. 37 - O prazo para oferecimento de contra
-razões a recurso é de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou de prova do
recebimento.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 38 - O órgão receptor deverá encaminhar a representação, no prazo máximo de 10
(dez) dias contados do recebimento, ao órgão judicante, onde o Relator analisará os
pressupostos de admissibilidade.
Parágrafo Único -
Na omissão do órgão receptor no encaminhamento da representação,
o órgão julgador cientificado do fato pelo representante, deverá, de ofício
, avocar a
representação.
Art. 39 - Estando a forma da representação imperfeita ou incorreta o Relator
determinará a emenda ou complementação pelo representante, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 40 - Recebida a
representação pelo CED, o relator do processo determinará ao
órgão judicante que encaminhe ao representado cópia da representação, para que seja
produzida a defesa e/ou a reconvenção.
Art. 41 - A citação e as intimações serão feitas às partes ou a seus
advogados
regularmente constituídos:
I
–
Por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
II
–
Pessoalmente, quando frustrada a realização prevista no inciso anterior;
Art. 42
–
O representado poderá oferecer defesa em petição escrita, no prazo d
e 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento postal (AR), ou
de prova do recebimento.
Art. 43 - A peça de defesa deverá conter os mesmos requisitos do art. 31 e seus incisos,
da peça de representação, devendo o representado
especificar as provas que pretende
produzir.
Parágrafo 1o
–
A prova testemunhal poderá ser produzida mediante a juntada de
declaração escrita da testemunha, contendo a sua qualificação completa e com firma
reconhecida em Cartório, observado o contraditório.
Parágrafo 2o - As provas reconhecidamente procrastinadoras serão recusadas.
Art. 44
–
Recebida a defesa do representado o Relator determinará o encaminhamento
de cópia da defesa e dos documentos ao representante para, querendo, oferecer réplica,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso de recebimento
postal (AR), ou de prova do recebimento.
Art. 45
–
O Relator pode, de ofício, em qualquer fase do processo disciplinar,
determinar o comparecimento pessoal das partes e d
as testemunhas, a fim de interrogá-
las sobre os fatos da representação.
Art. 46 - O Relator pode, de ofício, requisitar a exibição de documento ou coisa que se
ache em poder das partes, do CBPA, dos Representantes Estaduais.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 47 - Uma vez provada a infração o órgão judicante aplicará a penalidade prevista
neste Código.
Art. 48 - Se o órgão judicante comprovar que a acusação é fruto de litigância de má
-fé
do representante, ou com o intuito deliberado de prejudicar o rep
resentado, o
representante será obrigado ao pagamento de multa pecuniária no valor correspondente
ao dobro do salário mínimo vigente ao representado, e igual monta aos cofres do CBPA,
por má utilização da máquina administrativa do Clube, sob pena de suspen
são das
atividades pastoreiras, até seu adimplemento.
Art. 49 - O Relator deverá apresentar voto escrito e fundamentado, ainda que de modo
conciso.
Art. 50 - O órgão judicante elaborará decisão que será assinado pelos conselheiros
presentes, o Relator e o Presidente do Conselho ou da Comissão.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 51 - Da decisão cabe recurso, observados os prazos e competências previstos neste
Código.
Art. 52 - Os recursos apresentados às decisões proferidas terão efe
ito devolutivo. Ca
so o
CED resolva, por maioria, o efeito poderá ser transformado em suspensivo.
Art. 53 - Os recursos serão encaminhados pelo CED à Assembléia Geral, através da
Diretoria Executiva.
Art. 54 - Os recursos encaminhados à Assembléia Geral do CBPA terão os
seus efeitos
fixados pelo CED.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 55 - Caberá a revisão do processo ético
-disciplinar exclusivamente pela Assembléia
Geral do CBPA, a qualquer tempo, contado da publicação da decisão transitado em
julgado.
Art. 56 - A revisão do processo ético-disciplinar transitado em julgado será admitida
quando se apresentarem novas provas que possam inocentar o pastoreiro condenado, ou
por condenação baseada em prova falsa.
Art. 57 - Ao processo de revisão é vedada a fixação de efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 58 - A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético
-disciplinar prescreve em
5 (cinco) anos, contados a partir da data do recebimento da representação pelo órgão
receptor.
Art. 59 - São causas de interrupção da prescrição:
I
–
a citação válida do representado;
II
–
a apresentação de defesa escrita;
III
–
a decisão condenatória recorrível;
IV
–
qualquer ato inequívoco que importe na apuração dos fatos.
V - Caso o Órgão
judicante ou o represente, não consiga citar o representado.
Art. 60 - Todo processo ético-disciplinar paralisado há mais de 1 (um) ano, será
provocado por qualquer Órgão do CBPA, sem prejuízo de ser apurada a
responsabilidade pela paralisação.
Art. 61 - Deferida medida judicial de suspensão da apuração da falta ética, o processo
ficará suspenso até a revogação da ordem judicial, quando o prazo voltará a fluir.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62
–
O Conselheiro dar-se por suspeito sempre que
uma das partes for a ele ligada
por laços estreitos de amizade, e/ou parentesco, relações comerciais ou profissionais, ou
seja, notoriamente um desafeto.
Art. 63 -
Nas omissões deste Código será aplicado subsidiariamente o Código de Ética e
Disciplina do CBKC, e as demais legislações Nacional vigente.
Art. 64 - O presente Código entra em vigor na data da sua publicação.